Duas transportadoras do Rio Grande do Sul serão indenizadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e por uma empresa terceirizada de manutenção rodoviária, após decisão da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo.
A sentença, assinada pela juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e publicada em 4 de agosto, condena os réus ao pagamento de cerca de R$ 93 mil por danos materiais e mais de R$ 79 mil por lucros cessantes, totalizando mais de R$ 172 mil.
O caso teve origem em um acidente na BR-392, ocorrido em maio de 2019, atribuído a um defeito na pista.
Acidente com transportadoras: ocorrido foi atribuído a defeito no asfalto
Segundo o processo, uma das transportadoras era proprietária de um caminhão e a outra de dois semirreboques envolvidos no acidente.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que a causa determinante foi uma elevação asfáltica no trecho, o que teria provocado danos nos veículos e prejuízos operacionais durante o período de conserto.
Defesas atribuíram culpa ao motorista
O DNIT alegou que a responsabilidade seria da empresa contratada para manutenção da rodovia e que o condutor teria agido com imprudência, trafegando no meio da pista, em velocidade inadequada e sob suposta influência de álcool.
Já a prestadora de serviços informou que o trecho estava em obras interrompidas pela chuva e acusou o motorista de não ser profissional habilitado para transporte.
Laudos e responsabilidade objetiva
A magistrada destacou que a administração pública responde objetivamente por danos causados a terceiros, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A análise dos autos descartou embriaguez, comprovando que o motorista estava habilitado e havia realizado o teste do etilômetro, com resultado negativo.
Contudo, a PRF registrou a ausência do cronotacógrafo, equipamento que registra velocidade e distância percorrida, o que gerou presunção de velocidade incompatível — entendimento já consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Culpa concorrente e cálculo da indenização
A sentença considerou que o defeito na pista foi fator decisivo para o acidente, mas reconheceu culpa concorrente de 50% por parte do condutor.
Assim, o valor da indenização foi reduzido proporcionalmente.
O cálculo se baseou em orçamentos e relatórios apresentados pelas empresas, contemplando os danos materiais e os lucros cessantes pela paralisação dos veículos.
Cabe recurso para o TRF4.



















