Mesmo que eu tenha abandonado o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, no oitavo semestre, por diversas razões de ordem pessoal, me encontro, às vezes, pesquisando sobre matérias de Direito.
E, hoje 11.01.26, procurando alguma informação sobre o tratamento que o Estado tem que garantir ao prisioneiro idoso e com saúde debilitada, encontrei o que segue.
Achei interessante compartilhar com meus 7 ou 8 leitores para apreciação e conhecimento, com desejos de um bom fim de domingo.
“Um prisioneiro idoso e doente, por estar sob a tutela e responsabilidade direta do Estado, deve receber cuidados especiais garantidos pelo Direito Constitucional, pela legislação infraconstitucional e por normas internacionais de direitos humanos.
Esses cuidados não são concessões, são obrigações legais e humanitárias !
A seguir, os principais cuidados e garantias:
1. DIREITO A SAÚDE INTEGRAL
O Estado deve assegurar:
- Atendimento médico contínuo e especializado, compatível com a idade e as doenças existentes;
- Acesso regular a medicamentos, exames, terapias e internações quando necessárias;
- Acompanhamento geriátrico, quando indicado;
- Tratamento digno e humanizado, sem discriminação.
Base legal:
- Constituição Federal (art. 196)
- Lei de Execução Penal – LEP (arts. 10, 14 e 41)
2. CONDIÇÕES ADEQUADAS DE CUSTODIA
O idoso doente não pode ser submetido a condições que agravem seu estado de saúde, devendo ter:
- Alojamento separado, quando necessário;
- Ambiente salubre, com ventilação, higiene e iluminação adequadas;
- Cama apropriada, acesso a banheiro e mobilidade assistida, se preciso;
- Alimentação adequada à condição clínica.
3. PRIORIDADE E PROTEÇÃO ESPECIAL
Por ser idoso, o preso tem prioridade absoluta em cuidados e proteção:
- Atendimento preferencial nos serviços de saúde;
- Proteção contra violência física, psicológica ou negligência;
- Respeito à dignidade, integridade física e moral.
Base legal:
- Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
4. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS ALTERNATIVAS
Quando a unidade prisional não tem condições de garantir o tratamento adequado, a Justiça pode conceder:
- Prisão domiciliar;
- Regime diferenciado;
- Internação hospitalar com escolta, se necessário.
Base legal:
- Código de Processo Penal (art. 318)
- Jurisprudência do STF e STJ
5. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE
É vedado:
- Negar atendimento médico;
- Submeter o preso a sofrimento físico ou psicológico evitável;
- Usar a doença ou idade como forma de punição adicional.
Base legal:
- Constituição Federal (art. 5º, III e XLIX)
- Convenção Americana de Direitos Humanos
- Regras de Mandela (ONU)
6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Se o Estado omitir cuidados e isso causar:
- Agravamento da doença,
- Lesão,
- Morte,
O Estado pode ser responsabilizado civil, administrativa e até criminalmente.
7. FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS EXTERNAS
Esses direitos podem e devem ser fiscalizados por:
- Poder Judiciário;
- Ministério Público;
- Defensoria Pública;
- Conselhos de Direitos Humanos;
- Mecanismos nacionais e internacionais de prevenção à tortura”



















