Noivos ganham R$ 30 mil após convidados passarem mal em festa
Intoxicação alimentar em casamento no Rio Grande do Sul gerou indenização por danos morais confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A 16ª Câmara Cível manteve a condenação de um prestador de serviços de buffet ao pagamento de R$ 30 mil – R$ 15 mil para cada noivo – após dezenas de convidados passarem mal durante uma festa realizada em Rosário do Sul, em abril de 2018.
Buffet é responsabilizado
De acordo com os autos, diversos convidados apresentaram sintomas como vômitos e diarreia, o que obrigou ao encerramento precoce da celebração.
A Vigilância Sanitária foi acionada e, por meio de laudos técnicos, constatou a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios servidos pelo buffet.
No primeiro julgamento, o fornecedor foi condenado ao pagamento de R$ 4.670,00 por danos materiais, além de R$ 30 mil por danos morais.
Contudo, em grau de apelação, os desembargadores afastaram a indenização material, mantendo apenas os danos morais.
Argumentos do réu foram rejeitados
O prestador de serviços alegou ter seguido as boas práticas de higiene e tentou responsabilizar outros fatores, como o uso de carne fornecida pelo pai da noiva, supostamente obtida de forma clandestina.
Também questionou a necessidade de laudos técnicos para identificar coliformes fecais, defendendo que não haveria prova de que os alimentos preparados foram a causa da intoxicação.
A tese foi rejeitada pelo TJRS, que entendeu haver provas consistentes ligando os alimentos contaminados ao mal-estar dos convidados.
Decisão do TJRS: danos morais confirmados
A relatora, desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a responsabilidade do fornecedor ficou clara pelas provas técnicas e testemunhais.
“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou.
Apesar disso, a magistrada frisou que os noivos não apresentaram prova de pagamento pelos serviços do buffet, o que inviabilizou a indenização por danos materiais.
As desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanharam o voto da relatora.



















