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Cupom Fiscal será obrigatório nas transações com cartões de crédito e débito

A partir de 1º de janeiro de 2008 entra em vigor no Estado a obrigatoriedade da emissão de comprovantes de operações com cartão de crédito e débito via Emissor de…

A partir de 1º de janeiro de 2008 entra em vigor no Estado a obrigatoriedade da emissão de comprovantes de operações com cartão de crédito e débito via Emissor de Cupom Fiscal (ECF). “As operações via ECF, por todo o comércio varejista, têm como principal objetivo ampliar o controle sobre a arrecadação permitindo ao Fisco um efetivo combate à sonegação, além de promover justiça fiscal ao estabelecer a concorrência leal, beneficiando assim os contribuintes que agem corretamente”, afirma Júlio César Grazziotin, diretor da Receita Estadual.

De acordo com a instrução normativa nº 054/07 da Receita Estadual, os contribuintes que utilizam acima de dez ECFs no estabelecimento e os que se enquadram na categoria geral ( pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS conforme o Código de Atividade Econômica – CAE 804 ) têm até 31 de dezembro de 2007 para a adoção e/ou integração do equipamento aos Point of Sale (POS). Já os contribuintes que utilizam de cinco a dez ECFs no estabelecimento têm o prazo estendido até 30 de junho de 2008. As empresas que em 2007 tiverem o somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4,8 milhões dispõem do mesmo prazo: 30 de junho de 2008.

A normativa também estabelece que a partir de janeiro de 2008 os comprovantes das operações com cartão identifiquem pelo CNPJ e/ou CGC/TE o contribuinte do comércio varejista autorizado a seguir usando o equipamento pela administradora do cartão. Além disso, os estabelecimentos terão um ECF para cada POS inibindo o uso em outros locais, ainda que da mesma empresa.

A integração entre os POS e ECFs fará com que o comprovante da operação de cartão e de cupom fiscal seja emitido em um documento único. Isso é importante porque os bilhetes de cartão de crédito e débito não têm valor fiscal para o recolhimento de ICMS. Com a medida, será estendido para milhares de estabelecimentos o sistema que já existe nas grandes redes de supermercado e varejo. Os POS servirão apenas para a comunicação com as empresas de cartão para verificação do saldo e autorização de compra.

A obrigatoriedade trará facilidades aos lojistas na gestão de suas vendas e mais justiça fiscal, garantindo ao consumidor o recebimento do cupom fiscal. Seguem abaixo algumas das principais dúvidas relacionadas ao Emissor de Cupom Fiscal encontradas no site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br.

O que é ECF?

•     Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

•     O ECF tem três tipos de equipamentos:
•     Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios;
•     Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funcionam como periférico de um computador:
•     Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-IF): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla.

Como adquirir o ECF?
•     O interessado deve procurar as empresas que comercializem tais equipamentos. A escolha do tipo de ECF deverá levar em conta as necessidades do contribuinte. Caberá às empresas credenciadas pela SEFAZ efetuarem a intervenção técnica na programação do ECF para uso fiscal, reunirem a documentação necessária e incluírem o ECF no sistema da Secretaria da Fazenda.

Quem está obrigado?
•     Os estabelecimentos varejistas que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

Quem está excluído do uso do ECF?
•     Os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).

Em que situação não há obrigação ao uso de ECF?
•     Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:
•     às prestações de serviço de comunicação, de transporte de carga e de transporte aeroviário de passageiros;
•     às operações realizadas fora do estabelecimento compreendendo as vendas em veículo e as realizadas em feiras e exposições;

c) às saídas promovidas por contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição de ambulante, concessionários de serviços públicos relacionadas com fornecimento de água, energia elétrica e de gás canalizado e fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

Quando o ECF poderá ser apreendido?
•     Pode-se dizer que o equipamento está em situação irregular quando não estiver autorizado para o uso fiscal, devidamente lacrado e com adesivo de autorização afixado e ainda quando estiver sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para qual tenha sido autorizado e sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, salvo quando permitido pela repartição fazendária fiscal do estabelecimento usuário.

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