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Caixa Econômica Federal é condenada a reembolsar vítima após saques irregulares

Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul condenada: entenda A instituição foi condenada pela 1ª Vara Federal de Carazinho a restituir quantias retiradas de forma indevida do Fundo de…
Caixa, Caixa Econômica Federal, Prédio da Caixa Econômica Federal © Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Brasília: Prédio da Caixa Econômica Federal. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul condenada: entenda

A instituição foi condenada pela 1ª Vara Federal de Carazinho a restituir quantias retiradas de forma indevida do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma moradora de Salvador das Missões.

A decisão, assinada pelo juiz César Augusto Vieira e publicada em 7 de novembro, destaca falhas na comprovação de autenticidade das operações e reconhece que ao menos um dos saques era materialmente impossível de ter sido realizado pela titular.

A trabalhadora descobriu três saques não autorizados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia, somando R$ 6.637,92, e levou o caso à Justiça após não conseguir resolver a situação administrativamente.

Três saques, três cidades

A autora relatou que nunca solicitou ou realizou as operações abaixo:

06/12/2019 — R$ 500,00

Saque feito em uma lotérica de Cerro Largo (RS).

08/09/2020 — R$ 1.045,00

Crédito automático em conta digital, sem pedido da titular.

03/10/2023 — R$ 5.092,92

Saque presencial em uma agência da Caixa em Araranguá (SC) — a mais de 700 km de onde a trabalhadora atuou durante todo o expediente naquele dia.

Ela pediu a devolução das quantias e uma indenização por danos morais.

O que a Caixa alegou

A instituição defendeu a regularidade das operações:

  • 2019: Saque imediato realizado com cartão e senha.

  • 2020: Saque emergencial creditado automaticamente, sem oposição da autora.

  • 2023: Saque-Aniversário solicitado via aplicativo, com saque posterior em agência.

A Caixa sustentou que todas as operações seguiam os parâmetros usuais e que não havia prova de fraude.

Análise do juiz: operação por operação

O magistrado avaliou cada saque de forma individual.

Saque de 2019

O juiz considerou plausível, pois:

  • ocorreu na região onde a autora vive e trabalha;

  • foi realizado com cartão e senha.

Não havia indícios que afastassem a presunção de legitimidade.

Saque de 2020

O banco argumentou que a ausência de oposição ao crédito automático legitimava o uso do valor.

O juiz discordou, destacando que a falta de manifestação não comprova que a autora movimentou ou autorizou a utilização dos valores.

Saque de 2023

A prova documental mostrou incompatibilidade total entre a versão da Caixa e a possibilidade física da autora:

  • O saque ocorreu às 13h05, em Araranguá (SC).

  • O livro-ponto comprovou que ela trabalhou em Cerro Largo (RS), das 07h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47.

  • Distância entre as cidades: mais de 700 km.

O juiz concluiu:

“Revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na agência bancária no horário do saque.”

Decisão

A sentença determinou:

  • Ressarcimento de R$ 6.137,92, referentes aos dois últimos saques (2020 e 2023).

  • Não houve condenação por danos morais, pois não ficou comprovada lesão grave aos direitos de personalidade.

A decisão é recorrível, podendo ser levada às Turmas Recursais.

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Amanda da Silveira Ferrari é estudante de Jornalismo pela UNISINOS, com experiência em produção de conteúdo, jornalismo de dados e comunicação pública.

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