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O prisioneiro idoso e doente – Erner Machado

Mesmo que eu tenha abandonado o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, no oitavo semestre, por diversas razões de ordem pessoal, me encontro, às vezes, pesquisando sobre matérias de Direito….
Erner Machado

Mesmo que eu tenha abandonado o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, no oitavo semestre, por diversas razões de ordem pessoal, me encontro, às vezes, pesquisando sobre matérias de Direito.

        E, hoje 11.01.26, procurando alguma informação sobre o tratamento que o Estado tem que garantir ao prisioneiro idoso e com saúde debilitada, encontrei o que segue.

       Achei interessante compartilhar com meus 7 ou 8 leitores para apreciação e conhecimento, com desejos de um bom fim de domingo.

       “Um prisioneiro idoso e doente, por estar sob a tutela e responsabilidade direta do Estado, deve receber cuidados especiais garantidos pelo Direito Constitucional, pela legislação infraconstitucional e por normas internacionais de direitos humanos.

       Esses cuidados não são concessões, são obrigações legais e humanitárias !

A seguir, os principais cuidados e garantias:

1. DIREITO A SAÚDE INTEGRAL

O Estado deve assegurar:

  • Atendimento médico contínuo e especializado, compatível com a idade e as doenças existentes;
  • Acesso regular a medicamentos, exames, terapias e internações quando necessárias;
  • Acompanhamento geriátrico, quando indicado;
  • Tratamento digno e humanizado, sem discriminação.

     Base legal:

  • Constituição Federal (art. 196)
  • Lei de Execução Penal – LEP (arts. 10, 14 e 41)

2. CONDIÇÕES ADEQUADAS DE CUSTODIA

       O idoso doente não pode ser submetido a condições que agravem seu estado de saúde, devendo ter:

  • Alojamento separado, quando necessário;
  • Ambiente salubre, com ventilação, higiene e iluminação adequadas;
  • Cama apropriada, acesso a banheiro e mobilidade assistida, se preciso;
  • Alimentação adequada à condição clínica.

3. PRIORIDADE E PROTEÇÃO ESPECIAL

       Por ser idoso, o preso tem prioridade absoluta em cuidados e proteção:

  • Atendimento preferencial nos serviços de saúde;
  • Proteção contra violência física, psicológica ou negligência;
  • Respeito à dignidade, integridade física e moral.

      Base legal:

  • Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)

4. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS ALTERNATIVAS

       Quando a unidade prisional não tem condições de garantir o tratamento adequado, a Justiça pode conceder:

  • Prisão domiciliar;
  • Regime diferenciado;
  • Internação hospitalar com escolta, se necessário.

       Base legal:

  • Código de Processo Penal (art. 318)
  • Jurisprudência do STF e STJ

5. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE

       É vedado:

  • Negar atendimento médico;
  • Submeter o preso a sofrimento físico ou psicológico evitável;
  • Usar a doença ou idade como forma de punição adicional.

     Base legal:

  • Constituição Federal (art. 5º, III e XLIX)
  • Convenção Americana de Direitos Humanos
  • Regras de Mandela (ONU)

6. RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DO ESTADO

       Se o Estado omitir cuidados e isso causar:

  • Agravamento da doença,
  • Lesão,
  • Morte,

        O Estado pode ser responsabilizado civil, administrativa e até criminalmente.

7. FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS EXTERNAS

       Esses direitos podem e devem ser fiscalizados por:

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  • Poder Judiciário;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública;
  • Conselhos de Direitos Humanos;
  • Mecanismos nacionais e internacionais de prevenção à tortura”

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