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Novo decreto regulamenta realização de missas e cultos religiosos em Osório

Enfrentamento à Coronavírus COVID – 19 DECRETO Nº 083/2020 [wp_bannerize_pro orderby=”random” categories=”wp-bannerize-plano-1″ numbers=”1″ mobile=“1”] Confira novas regulamentações publicadas no Decreto 083, sobre a realização de missas, cultos religiosos e afins.Receba…

Enfrentamento à Coronavírus COVID – 19

DECRETO Nº 083/2020

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Confira novas regulamentações publicadas no Decreto 083, sobre a realização de missas, cultos religiosos e afins.

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DECRETO Nº 083/2020

Dispõe sobre a realização de missas, cultos religiosos e afins, em decorrência das medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Osório/RS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a Determinação exarada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e pela Promotoria de Justiça dessa Comarca, nos autos do Inquérito Civil n° 01211.000.518/2020,

D E C R E T A:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos e afins,
desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, as seguintes condições

I – lotação não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) dos assentos do local;

II – limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

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III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.

IV – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, e as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

V – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VIII – a utilização obrigatória de máscaras faciais.

Art. 3º Revoga o Decreto Municipal n° 059, de 16 de abril de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 22 de maio de 2020.

Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal

Elisete Campos dos Anjos
Secretária de Administração

Jornalista com formação pela UNISINOS (2010) e fundador do Litoralmania, o portal de notícias mais antigo em atividade no interior do RS. Atua desde 2002 na gestão completa do veículo, com ampla experiência em jornalismo digital, produção de conteúdo, projetos e relacionamento com o público.

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